Guia prático

Pode ser despedido após um acidente de trabalho?

Resposta direta sobre despedimento, baixa, incapacidade, período experimental, contratos a termo e documentos de cessação apresentados depois de um acidente de trabalho.

Resposta rápida

Sofrer um acidente de trabalho, estar temporariamente incapacitado ou ficar com capacidade reduzida não constitui, por si só, justa causa para despedimento. Fora do período experimental, o empregador precisa de um fundamento legal autónomo e de cumprir o procedimento aplicável. No período experimental pode, em regra, denunciar o contrato sem invocar justa causa, mas não pode atuar de forma abusiva ou discriminatória. A cessação do contrato também não elimina os direitos relativos ao acidente já ocorrido.

Pontos essenciais

  • “Depois do acidente” não significa necessariamente “por causa do acidente”: é preciso identificar a modalidade e o motivo real da cessação.
  • Durante o período experimental, a cessação é mais livre, mas o período pode não existir, já ter terminado ou estar reduzido por trabalho anterior.
  • No despedimento sem justa causa durante incapacidade temporária por acidente, pode existir reintegração ou indemnização em dobro.
  • Nota de culpa, pedido de suspensão, impugnação judicial e acordo de revogação têm prazos diferentes e alguns são muito curtos.

Quando pedir análise

Fale com advogado sem demora se recebeu nota de culpa, carta de despedimento, comunicação de período experimental, não renovação ou acordo para assinar. A data da receção pode iniciar um prazo urgente.

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Prazos que não deve deixar passar

Situação Prazo indicativo O que fazer
Nota de culpa 10 dias úteis Consultar o processo, responder aos factos e apresentar prova.
Suspensão preventiva do despedimento 5 dias úteis Confirmar de imediato se a providência é aplicável ao caso.
Certos despedimentos individuais comunicados por escrito 60 dias Apresentar oposição no tribunal competente. O prazo não é universal para todas as cessações.
Despedimento coletivo 6 meses Intentar a ação de impugnação dentro do prazo próprio.
Acordo de revogação já assinado Até ao 7.º dia seguinte Verificar se pode fazê-lo cessar e se é necessário devolver a compensação.

Depois do acidente não é o mesmo que por causa do acidente

A proximidade entre o acidente e a cessação é um sinal relevante, mas não prova tudo sozinha. O primeiro passo é perceber o que a empresa fez juridicamente e qual foi o motivo real.

Pode existir uma cessação válida por fundamento autónomo, como justa causa disciplinar efetivamente provada, despedimento coletivo, extinção real do posto, inadaptação com todos os requisitos legais ou caducidade de contrato a termo válido. O acidente, a incapacidade ou o exercício dos direitos perante a seguradora não podem ser usados como motivo disfarçado.

  • Compare o motivo escrito com aquilo que foi dito verbalmente antes e depois do acidente.
  • Verifique se o posto foi realmente eliminado ou se outra pessoa passou a desempenhar as mesmas funções.
  • Guarde avaliações de desempenho anteriores ao acidente e qualquer mudança súbita no tratamento recebido.
  • Não confunda despedimento, caducidade, denúncia no período experimental, acordo de revogação e demissão apresentada pelo trabalhador.

Incapacidade temporária: reintegração ou indemnização em dobro

A Lei n.º 98/2009 contém uma proteção específica que não existe numa baixa por doença comum. O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado devido a acidente de trabalho confere, sem prejuízo de outros direitos, a possibilidade de reintegração.

Se o trabalhador não optar pela reintegração, a lei prevê uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito. Não se trata de um pagamento automático sempre que o contrato termina durante a incapacidade: é necessário confirmar que houve despedimento sem justa causa e distinguir essa situação de caducidade, período experimental ou outra modalidade de cessação.

  • Confirme se, na data da cessação, existia incapacidade temporária reconhecida no processo do acidente.
  • Identifique se recebeu uma decisão de despedimento ou apenas uma comunicação com outro nome.
  • Não calcule a indemnização em dobro sem primeiro determinar a indemnização-base aplicável ao despedimento ilícito.
Esta proteção especial consta do artigo 157.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009.

E se estiver no período experimental?

Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem invocar justa causa e, em regra, sem indemnização. Juridicamente, não é o mesmo que um despedimento disciplinar.

A liberdade não é absoluta: a denúncia pode ser ilícita quando constitua abuso de direito ou assente em discriminação. Também é necessário confirmar se o período experimental existia e ainda estava em curso.

  • Os dias de falta, ainda que justificada, de licença, dispensa ou suspensão não contam para o período experimental; uma ausência pelo acidente pode prolongar a sua data final.
  • Se o período já durou mais de 60 dias, o empregador deve dar sete dias de aviso prévio; depois de 120 dias, o aviso é de 30 dias.
  • A falta total ou parcial desse aviso prévio determina o pagamento da retribuição correspondente ao período em falta; não torna, por si só, a denúncia automaticamente inválida.
  • A falta de comunicação atempada da duração e das condições do período experimental faz presumir que ele foi excluído.
  • Trabalho anterior na mesma atividade, contrato a termo, trabalho temporário, prestação de serviços ou estágio profissional para o mesmo empregador pode reduzir ou excluir o período.
  • A denúncia relativa a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, trabalhador em licença parental ou trabalhador cuidador tem de ser comunicada à entidade competente para a igualdade; no caso de pessoa à procura do primeiro emprego ou desempregada de longa duração, pode existir também comunicação obrigatória à ACT.

O contrato a termo pode acabar durante a incapacidade?

Pode existir caducidade durante a incapacidade, desde que o termo do contrato seja válido e a empresa cumpra a comunicação exigida. A caducidade ou não renovação não é automaticamente um despedimento.

Ainda assim, deve confirmar-se se o motivo do contrato a termo era concreto e verdadeiro, se o prazo estava correto e se a empresa está a usar a não renovação para esconder uma decisão discriminatória ou retaliatória.

  • No contrato a termo certo, a comunicação do empregador é feita, em regra, com 15 dias de antecedência.
  • No contrato a termo incerto, o aviso depende da duração do contrato e da previsibilidade do termo.
  • A cessação do contrato não elimina tratamentos, prestações e indemnizações que continuem devidos pelo acidente ocorrido durante o vínculo.

A baixa suspende o contrato, mas não dá imunidade total

Um impedimento temporário por acidente que se prolongue por mais de um mês pode suspender o contrato. Mantêm-se os direitos, deveres e garantias que não dependam da prestação efetiva, e o tempo continua a contar para a antiguidade.

A suspensão não impede, por si só, a cessação do contrato pelos meios legalmente admitidos. Isso não permite despedir o trabalhador por estar incapacitado: continua a ser necessário distinguir o fundamento real e cumprir o regime aplicável.

A empresa pode ter de adaptar o posto e reintegrar

Quando do acidente resulte incapacidade temporária parcial ou determinadas incapacidades permanentes, o empregador deve ocupar o trabalhador em funções e condições compatíveis com o seu estado. A lei prevê formação, adaptação do posto, trabalho a tempo parcial e medidas de reabilitação profissional.

Se o empregador disser que não consegue assegurar ocupação compatível, essa impossibilidade não depende apenas da sua vontade: nas situações previstas na lei, deve ser avaliada e confirmada pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional.

  • Peça que as funções propostas e as limitações respeitadas fiquem documentadas.
  • Não recuse simplesmente uma função: compare-a com a ficha de aptidão e com as indicações clínicas.
  • Guarde pedidos de regresso antecipado, trabalho incompatível ou recusa de adaptação.

Recebeu uma nota de culpa durante a incapacidade?

A incapacidade não suspende automaticamente um processo disciplinar. O trabalhador pode receber uma nota de culpa e os prazos de defesa continuam a correr.

Em regra, dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo, responder por escrito, juntar documentos e pedir diligências de prova. Uma resposta incompleta ou fora de prazo pode dificultar a defesa posterior.

  • Guarde a nota de culpa, os anexos, o envelope e prova da data de receção.
  • Compare as acusações com horários, mensagens, relatórios médicos e testemunhas.
  • Se os factos surgiram apenas depois do acidente, preserve a cronologia e as comunicações que mostrem a mudança de tratamento.
Fontes desta secção: Código do Trabalho — artigo 355.º

Antes de assinar acordo, quitação ou carta de demissão

Não trate todos os documentos como uma simples “rescisão”. Assinar que recebeu uma carta não é necessariamente o mesmo que aceitar terminar o contrato, declarar todos os valores pagos ou apresentar a sua demissão.

Um acordo de revogação pode incluir uma compensação global e uma quitação de créditos. Quando as assinaturas não tenham reconhecimento notarial presencial, o trabalhador pode, em certas condições, fazer cessar o acordo por comunicação escrita até ao sétimo dia seguinte, normalmente colocando à disposição do empregador a compensação já recebida.

  • Peça uma cópia antes de assinar e confirme a data que fica no documento.
  • Verifique o efeito da modalidade de cessação no subsídio de desemprego.
  • Não apresente uma carta de demissão escrita pela empresa sem compreender as consequências.

Que prova deve guardar

Uma cronologia única ajuda a perceber se existe ligação entre o acidente, a incapacidade e a cessação. Guarde os documentos fora dos equipamentos e contas controlados pela empresa.

  • Contrato, adendas, recibos e registo de trabalho anterior para o mesmo empregador.
  • Participação do acidente, boletins de incapacidade, alta, ficha de aptidão e relatórios médicos.
  • Carta de despedimento, nota de culpa, comunicação de período experimental ou não renovação.
  • Mensagens sobre pressão para regressar, sair, aceitar funções incompatíveis ou assinar documentos.
  • Avaliações de desempenho anteriores e posteriores ao acidente.
  • Prova de que o posto continua a existir, foi ocupado por outra pessoa ou voltou a ser anunciado.
  • Nomes de testemunhas e datas de reuniões ou chamadas relevantes.

ACT ou tribunal: quem pode fazer o quê?

A ACT pode receber denúncias, fiscalizar condições de trabalho e instaurar processos contraordenacionais. Contudo, a regularidade e licitude do despedimento só podem ser apreciadas pelo tribunal judicial.

Não existe uma autorização geral da ACT que a empresa tenha de obter para despedir um trabalhador incapacitado por acidente. A intervenção de outras entidades pode ser exigida em situações especiais, mas não substitui a impugnação judicial dentro do prazo aplicável.

Fontes desta secção: Código do Trabalho — artigo 387.º

O que pode resultar de um despedimento ilícito

Se o tribunal declarar o despedimento ilícito, podem existir indemnização por danos, reintegração sem perda de categoria e antiguidade e pagamento das retribuições deixadas de auferir, com as deduções legalmente previstas. Em determinadas situações o trabalhador pode optar por indemnização em substituição da reintegração.

Quando se aplicar a proteção especial do artigo 157.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, essa indemnização substitutiva pode ser elevada ao dobro.

Fontes e enquadramento

Última revisão editorial: 2026-08-15

Revisor identificado: Equipa editorial Acidente de Trabalho Portugal

Natureza do conteúdo: informação geral e orientação inicial para confirmar dados relevantes do caso.

Os conteúdos deste guia não substituem aconselhamento jurídico nem avaliação médica ou pericial do caso concreto.

Estado da revisão jurídica: Revisão editorial baseada em fontes oficiais concluída; validação jurídica nominal por advogado ainda pendente.

Perguntas frequentes

Não. O acidente, a incapacidade temporária ou a redução da capacidade não constituem, por si só, justa causa. Pode existir cessação por outro fundamento legal, mas o motivo real e o procedimento devem ser verificados.

Em regra, sim, sem invocação de justa causa. A denúncia não pode ser abusiva ou discriminatória e só é válida se o período experimental existia e ainda decorria. As ausências não contam para a sua duração. Se forem aplicáveis 7 ou 30 dias de aviso e este não for cumprido, é devida a retribuição correspondente ao período em falta.

Pode caducar se o termo for válido e forem cumpridas as regras de comunicação. Deve distinguir-se caducidade de despedimento e confirmar se a não renovação não esconde discriminação ou retaliação.

Não. A proteção do artigo 157.º, n.º 4, exige despedimento sem justa causa durante incapacidade temporária causada pelo acidente e aplica-se quando o trabalhador não opta pela reintegração. Outras formas de cessação têm regras diferentes.

Não. A cessação do contrato não elimina as prestações médicas e indemnizatórias devidas por um acidente ocorrido durante a relação laboral.

Não existe uma autorização geral da ACT para estes despedimentos. A ACT fiscaliza e recebe denúncias, mas só o tribunal judicial pode apreciar a regularidade e licitude do despedimento.

Portugal não prevê uma garantia geral e automática de emprego durante 12 meses após a alta. Existem, porém, proteção contra despedimento ilícito, deveres de reintegração e adaptação e a proteção especial durante incapacidade temporária.

Em certas condições, o acordo de revogação pode ser feito cessar por comunicação escrita até ao sétimo dia seguinte. Pode ser necessário devolver a compensação recebida e há exceções, pelo que deve pedir análise imediata.

Próximos passos

Se recebeu carta de despedimento, nota de culpa, comunicação de período experimental ou não renovação, ou se lhe pediram para assinar um acordo, indique no formulário as datas e o documento recebido. Tenha o contrato, a comunicação e a documentação da incapacidade disponíveis para posterior análise. Os prazos podem já estar a correr.