Resposta
Num acidente de trabalho, a indemnização não deve ser pedida como se fosse um sinistro comum. O primeiro passo é comunicar o acidente ao empregador o mais rapidamente possível, indicando data, hora, local, testemunhas e lesões. Nos termos da Lei n.º 98/2009, o empregador deve participar o acidente à seguradora quando a responsabilidade estiver transferida por seguro de acidentes de trabalho. A seguradora passa então a assegurar assistência médica, tratamentos, exames, transportes clinicamente necessários e prestações em dinheiro quando exista incapacidade temporária ou permanente. O trabalhador deve guardar a participação, relatórios médicos, baixas, recibos de vencimento, despesas e comunicações da seguradora. Se houver alta clínica com incapacidade permanente, morte, desacordo quanto à incapacidade ou recusa de responsabilidade, o caso deve seguir para o Tribunal do Trabalho. O processo inicia-se por fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público. Não é prudente aceitar valores ou assinar acordos sem confirmar salário base, subsídios, períodos de incapacidade, grau de incapacidade e despesas reembolsáveis.