Resposta
A pergunta é comum, mas em acidente de trabalho a resposta não é apenas o prazo geral de um contrato de seguro. O regime especial está na Lei n.º 98/2009. O empregador deve participar o acidente à seguradora, e a seguradora deve assumir assistência e pagamentos quando reconhece a responsabilidade. Se o acidente resultar em incapacidade permanente, a seguradora deve participar o acidente ao Tribunal do Trabalho no prazo legal após a alta clínica; se resultar morte, a participação deve ser imediata, sem prejuízo da formalização posterior. Por isso, “resolver” pode significar várias coisas: aceitar o sinistro, prestar tratamentos, pagar incapacidade temporária, fixar incapacidade permanente ou concluir acordo em tribunal. As prestações temporárias devem acompanhar o período de baixa; já a reparação final depende da alta clínica, perícia e eventual conciliação. Se a seguradora demorar sem justificação, deve ser pedida resposta escrita e pode ser feita reclamação à ASF. Se houver desacordo sobre direitos, o caminho adequado é o Tribunal do Trabalho.