Resposta
A seguradora pode recusar um sinistro quando entende que não estão preenchidos os requisitos legais do acidente de trabalho ou da cobertura do seguro. As razões mais comuns são: afirmar que o acidente não ocorreu no tempo e local de trabalho, negar que a deslocação seja protegida, discutir o nexo causal entre acidente e lesão, alegar doença anterior, invocar falta de cobertura da apólice ou sustentar que houve comportamento que descaracteriza o acidente. A Lei n.º 98/2009 define acidente de trabalho e também prevê situações em que o acidente pode ser descaracterizado, por exemplo em casos de atuação dolosa ou violação injustificada de regras de segurança, nos termos legalmente aplicáveis. Mas a recusa da seguradora não é a última palavra. O sinistrado deve pedir a recusa por escrito, juntar prova clínica e testemunhal e, se necessário, levar a questão ao Tribunal do Trabalho. A decisão sobre responsabilidade, incapacidade e indemnização pertence ao tribunal quando não há acordo. Aceitar uma recusa sem análise pode levar à perda de tratamentos, salários e pensões devidas.