Resposta
Tecnicamente, quem paga a indemnização por acidente de trabalho não é o Tribunal do Trabalho; é a seguradora, o empregador ou outra entidade responsável. O tribunal intervém para apurar direitos, promover conciliação, homologar acordo ou proferir decisão quando não há acordo. Essa distinção é importante, porque o atraso pode estar na seguradora, na perícia médica, na falta de documentos ou na necessidade de julgamento. O Código de Processo do Trabalho prevê que o processo de acidente de trabalho se inicie por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, com base na participação do acidente. Nessa fase podem ser recolhidos documentos, realizada perícia médica e tentada conciliação. Se todos concordarem quanto à responsabilidade, salário, incapacidade e valores, o processo pode terminar por acordo homologado. Se houver desacordo, passa para fase contenciosa e demora mais. Em certas situações, podem existir prestações provisórias, mas dependem dos pressupostos legais. O trabalhador deve acompanhar se a seguradora participou o acidente e se todos os documentos foram enviados ao tribunal.